terça-feira, 22 de abril de 2014

Avaliação do Ruído Ocupacional


Caros leitores!!

 Aqui vai mais uma publicação, e hoje  vou falar-vos de uma vistoria realizada, que teve como objetivo a avaliação da exposição diária ao ruído dos trabalhadores numa carpintaria.

Estas vistorias permitem a avaliação e identificação de locais de trabalho críticos e trabalhadores expostos a níveis de ruído elevados, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro, que poderão estar a incorrer em risco de surdez profissional.


"Considera-se ruído o conjunto de sons susceptíveis de adquirir para o homem um carácter afectivo desagradável e/ou intolerável, devido sobretudo aos incómodos, à fadiga, à perturbação e não à dor que pode produzir”, (Definição CEE, 1977).
“Todos os sons que possam causar a perda de audição ou ser nocivos para a saúde ou perigosos de qualquer forma,” (Convenção nº 148 da OIT, 20 Junho de 1977).


Medições:

As medições foram efetuadas com recurso a equipamento de medição e ensaio adequado, nomeadamente:

  • Método Utilizado: Amostragem;
  • Sonómetro Integrador de Precisão Cesva, Modelo SC160 e calibrador Acústica, CB-5;

Sonómetro Integrador Cesva SC160


Este equipamento permite a medição do nível sonoro contínuo equivalente ponderado A, LAeq, o nível de pressão sonora de pico, LCPico, além de outros parâmetros. É ainda efectuada a análise em frequência por bandas de oitava, desde a banda de 63 Hz até à de 8 KHz.
O sonómetro foi devidamente ajustado, antes e depois das medições, mediante a utilização de um calibrador acústico.

As medições foram efectuadas de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo I do Decreto-lei n.º 182/06, num conjunto de pontos representativos das várias posições de trabalho existentes nas diferentes secções da empresa (e no caso de máquinas com um determinado ciclo de funcionamento, em que ocorrem diversos tipos de ruído, o tempo de medição decorreu durante pelo menos um ciclo completo).

No início e no final de cada série de medições procedeu-se à calibração do sonómetro. O valor obtido no final do conjunto de medições não diferiu do inicial mais do que 0,5 dB(A).
Quando este desvio é excedido o conjunto de medições não é considerado válido e é repetido com outro equipamento.


Procedimento de Cálculo:

Nos casos em que os postos de trabalho são fixos, e fazendo a analogia a 8 horas de exposição diária em 5 dias por semana, a partir do valor de LAeq calcula-se o valor de LEX,8h.

Nos casos em que o trabalhador ocupa várias posições, ou realiza várias tarefas, ou ainda quando o ambiente sonoro varia devido a modos de funcionamento diferenciados de vários equipamentos, (como neste caso da carpintaria) os valores de LAeq e de LEX,8h diferem, sendo a exposição profissional ao ruído calculada pela expressão  indicada, no  n.º 6, Anexo I, do Decreto-Lei n.º 182/06.

Os cálculos foram realizados através da utilização de programa específico apropriado (Gextru), sendo os resultados apresentados nos quadros individuais (Ficha Individual de Avaliação Diária de cada Trabalhador). Os dados de partida para o cálculo foram as medições realizadas em cada posto de trabalho e a informação fornecida no local, quanto aos tempos de permanência médios diários de cada trabalhador em cada posto de trabalho.

Avaliação da exposição individual ao ruído devem ser comunicados a cada trabalhador, mediante o preenchimento (obrigatório) da sua ficha individual apresentada no Anexo D, devendo ser-lhes proporcionada toda a informação, e se necessário formação, com vista à sua autoprotecção em relação ao ruído (art. 9.º do Decreto-Lei n.º 182/06).


Note-se que a formação/ informação/ sensibilização dos trabalhadores é fundamental. Assim, deverá ser posto em prática um plano de formação, onde serão explicados os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído sobre a saúde e a importância da implementação de medidas de protecção individual – uso de protecção auditiva. A apresentação dos resultados do audiograma pode ser uma forma persuasiva para afirmar o valor do uso de protecção auditiva.

Referências Bibliográficas:

1- Decreto-lei n.º 182/2006 de 6 de Setembro;
http://www.dre.pt/pdf1s/2006/09/17200/65846593.pdf 

2-Convenção nº 148 da OIT, 20 Junho de 1977



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