Caros leitores!!
Aqui vai mais uma publicação, e hoje vou falar-vos de uma vistoria realizada, que teve como objetivo a avaliação da exposição diária ao ruído dos trabalhadores numa carpintaria.
Estas
vistorias permitem a avaliação e identificação de locais de trabalho críticos e
trabalhadores expostos a níveis de ruído elevados, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro, que poderão estar a incorrer em risco de surdez
profissional.
"Considera-se
ruído o conjunto de sons susceptíveis de adquirir para o homem um carácter
afectivo desagradável e/ou intolerável, devido sobretudo aos incómodos, à
fadiga, à perturbação e não à dor que pode produzir”, (Definição CEE, 1977).
“Todos os sons que possam causar a perda de audição ou ser nocivos para a saúde ou perigosos de qualquer forma,” (Convenção nº 148 da OIT, 20 Junho de 1977).
“Todos os sons que possam causar a perda de audição ou ser nocivos para a saúde ou perigosos de qualquer forma,” (Convenção nº 148 da OIT, 20 Junho de 1977).
Medições:
As medições
foram efetuadas com recurso a equipamento de medição e ensaio adequado, nomeadamente:
- Método Utilizado: Amostragem;
- Sonómetro Integrador de Precisão Cesva, Modelo SC160 e calibrador Acústica, CB-5;
Sonómetro Integrador Cesva SC160 |
Este equipamento
permite a medição do nível sonoro contínuo equivalente ponderado A, LAeq, o
nível de pressão sonora de pico, LCPico, além de outros parâmetros. É ainda
efectuada a análise em frequência por bandas de oitava, desde a banda de 63 Hz
até à de 8 KHz.
O sonómetro foi
devidamente ajustado, antes e depois das medições, mediante a utilização de um calibrador
acústico.
As medições
foram efectuadas de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo I do Decreto-lei
n.º 182/06, num conjunto de pontos representativos das várias posições de
trabalho existentes nas diferentes secções da empresa (e no caso de máquinas
com um determinado ciclo de funcionamento, em que ocorrem diversos tipos de
ruído, o tempo de medição decorreu durante pelo menos um ciclo completo).
No início e no
final de cada série de medições procedeu-se à calibração do sonómetro. O valor
obtido no final do conjunto de medições não diferiu do inicial mais do que 0,5
dB(A).
Quando este
desvio é excedido o conjunto de medições não é considerado válido e é repetido
com outro equipamento.
Procedimento de Cálculo:
Nos casos em que
os postos de trabalho são fixos, e fazendo a analogia a 8 horas de exposição diária
em 5 dias por semana, a partir do valor de LAeq calcula-se o valor de LEX,8h.
Nos casos em que
o trabalhador ocupa várias posições, ou realiza várias tarefas, ou ainda quando
o ambiente sonoro varia devido a modos de funcionamento diferenciados de vários
equipamentos, (como neste caso da carpintaria) os valores de LAeq e de LEX,8h diferem, sendo a
exposição profissional ao ruído calculada pela expressão indicada, no n.º 6, Anexo I, do Decreto-Lei n.º 182/06.
Os cálculos
foram realizados através da utilização de programa específico apropriado
(Gextru), sendo os resultados apresentados nos quadros individuais (Ficha Individual de Avaliação Diária de
cada Trabalhador). Os dados de partida para o cálculo foram as medições
realizadas em cada posto de trabalho e a informação fornecida no local, quanto
aos tempos de permanência médios diários de cada trabalhador em cada posto de
trabalho.
Avaliação da
exposição individual ao ruído devem ser comunicados a cada trabalhador,
mediante o preenchimento (obrigatório) da sua ficha individual apresentada no
Anexo D, devendo ser-lhes proporcionada toda a informação, e se necessário
formação, com vista à sua autoprotecção em relação ao ruído (art. 9.º do
Decreto-Lei n.º 182/06).
Note-se que a
formação/ informação/ sensibilização dos trabalhadores é fundamental. Assim,
deverá ser posto em prática um plano de formação, onde serão explicados os
efeitos prejudiciais da exposição ao ruído sobre a saúde e a importância da
implementação de medidas de protecção individual – uso de protecção auditiva. A
apresentação dos resultados do audiograma pode ser uma forma persuasiva para
afirmar o valor do uso de protecção auditiva.
Referências Bibliográficas:
1- Decreto-lei n.º 182/2006 de 6 de Setembro;
http://www.dre.pt/pdf1s/2006/09/17200/65846593.pdf 2-Convenção nº 148 da OIT, 20 Junho de 1977