terça-feira, 27 de maio de 2014

Medidas de Autoproteção


Das várias vistorias realizadas notei grande dúvida e desconhecimento dos funcionários/Entidade exploradoras sobre as Medidas de Autoprotecção, entretanto, muitos estabelecimentos não encontravam com as medidas de autoprotecção implementadas, é de referir que essas medidas são obrigatórias estarem implementadas, visto que, as coimas previstas na lei, vão desde 370€ para pessoas singulares, até um máximo de 44.000€ para pessoas colectivas (art.º 25º do DL 220/2008). Contudo tive oportunidade de receber uma longa explicação sobre o tema, transmitida pela uma Técnica da empresa que está mais por dentro do assunto. Então resolvi com esta publicação mostrar-vos o que eu aprendi, nomeadamente o significado de Medidas de Autoprotecção, bem como esclarecer e clarificar determinados procedimentos decorrentes da interpretação legal da actual legislação de SCIE (Segurança Contra Incêndio Edifício), no que concerne á sua implementação.

O RJ-SCIE estipula que as medidas de autoprotecção devem ser validadas pela ANPC, postas em prática imediatamente após a entrada em funcionamento dos edifícios novos ou no prazo máximo de um ano após a sua publicação para os restantes. Notar que, como a publicação do DL 220/2008 ocorreu a 12 de Novembro de 2008, quem ainda não implementou estas medidas, já está em incumprimento desde 12/11/2009.

As medidas de autoprotecção são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objectivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/recintos face ao risco de incêndio, e compreendem no seu conjunto medidas de prevenção, preparação e resposta, e englobam todos os níveis dentro de uma organização.

Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do referido diploma.

Esse novo regime jurídico obriga a que as Entidades Exploradoras/Proprietários elaborem e implementem medidas de autoprotecção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas serão determinadas em função da utilização-tipo em questão e respectiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se existirem inconformidades face à legislação.

As medidas autoprotecção são constituídas por:

Medidas Preventivas: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;

Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;

Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspecção e relação de todas as acções de manutenção e ocorrência directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE;

Formação em SCIE: acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança;

Simulacros: teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.

Classificação das Utilizações-Tipo

A Utilização Tipo- (UT) de um edifício/recinto, corresponde à classificação do seu uso dominante (art.º 8.º do DL 220/2008) e pode corresponder às seguintes utilizações:
I – Habitacionais;
II – Estacionamentos;
III – Administrativos;
IV – Escolares;
V - Hospitalares e lares de idosos;
VI - Espectáculos e reuniões públicas;
VII - Hoteleiros e restauração;
VIII - Comerciais e gares de transportes;
IX - Desportivos e de lazer;
X - Museus e galerias de arte;
XI - Bibliotecas e arquivos;
XII - Industriais, oficinas e armazéns.

Categorias e Fatores de Risco

As medidas de autoproteção exigíveis para cada UT dependem da categoria de risco (CR), (art.º 12.º do RJ-SCIE).
As CR, organizam-se em quatro níveis de risco para qualquer UT de um edifício e/ou recinto, atendendo a factores de risco.
Categorias de risco:
1ª - Risco reduzido;
2ª - Risco moderado;
3ª - Risco elevado;
4ª - Risco muito elevado.

 São fatores de risco:
ü  Altura da UT;
ü  Efetivo Total;
ü   Efetivo locais risco D1 e E2;
ü  Espaço Coberto ou ao Ar livre;
ü  O Número de Pisos Abaixo do plano de referência;
ü  A Carga de Incêndio.
ü  Saída direta para o exterior no plano de referência, para as 1ªs categorias de risco.
Estes fatores são critérios que vão influenciar, nos termos dos quadros I a X do anexo III, do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro a classificação da Categoria de Risco para cada UT.

1- Local de Risco “D”: Local com permanência de pessoas acamadas, ou destinados a receber crianças de idade não superior a 6 anos, ou pessoas limitadas na modalidade, capacidade de percepção e reacção a um alarme.
2- Local de Risco “E: Local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentam as limitações indicadas nos locais de risco D.

Referências Bibliográficas:

1-Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (RJ-SCIE) 

2- Autoridade Nacional de Proteção Civil - Despacho nº. 2073/2009

3- Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (RT-SCIE)