Das
várias vistorias realizadas notei grande dúvida e desconhecimento dos
funcionários/Entidade exploradoras sobre as Medidas de Autoprotecção,
entretanto, muitos estabelecimentos não encontravam com as medidas de
autoprotecção implementadas, é de referir que essas medidas são obrigatórias estarem
implementadas, visto que, as coimas previstas na lei, vão desde 370€ para
pessoas singulares, até um máximo de 44.000€ para pessoas colectivas (art.º 25º do DL 220/2008). Contudo tive oportunidade de receber uma longa
explicação sobre o tema, transmitida pela uma Técnica da empresa que está mais por
dentro do assunto. Então resolvi com esta publicação mostrar-vos o que eu
aprendi, nomeadamente o significado de Medidas de Autoprotecção, bem como
esclarecer e clarificar determinados procedimentos decorrentes da interpretação
legal da actual legislação de SCIE (Segurança Contra Incêndio Edifício), no que
concerne á sua implementação.
O
RJ-SCIE estipula que as medidas de autoprotecção devem ser validadas pela ANPC,
postas em prática imediatamente após a entrada em funcionamento dos edifícios
novos ou no prazo máximo de um ano após a sua publicação para os restantes.
Notar que, como a publicação do DL 220/2008 ocorreu a 12 de Novembro de 2008,
quem ainda não implementou estas medidas, já está em incumprimento desde
12/11/2009.
As medidas de autoprotecção são disposições de
organização e gestão da segurança, que têm como objectivo incrementar a
segurança de pessoas e dos edifícios/recintos face ao risco de incêndio, e
compreendem no seu conjunto medidas de prevenção, preparação e resposta, e
englobam todos os níveis dentro de uma organização.
Aplicam-se a todos os edifícios e recintos,
incluindo os existentes à data de entrada em vigor do referido diploma.
Esse
novo regime jurídico obriga a que as Entidades Exploradoras/Proprietários
elaborem e implementem medidas de autoprotecção nos edifícios ou partes de
edifício que ocupem. Estas medidas serão determinadas em função da
utilização-tipo em questão e respectiva categoria de risco. Poderão no entanto
ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se existirem
inconformidades face à legislação.
As
medidas autoprotecção são constituídas por:
Medidas
Preventivas: procedimentos de prevenção ou planos de
prevenção, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;
Medidas
de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de
emergência ou planos de emergência internos, conforme a categoria de risco de
incêndio do edifício;
Registos
de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou
inspecção e relação de todas as acções de manutenção e ocorrência directa ou
indirectamente relacionadas com a SCIE;
Formação
em SCIE: acções destinadas a todos os funcionários e
colaboradores das entidades exploradoras, ou formação específica destinada aos
elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam
às equipas da organização de segurança;
Simulacros:
teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.
Classificação das
Utilizações-Tipo
A
Utilização Tipo- (UT) de um edifício/recinto, corresponde à classificação do
seu uso dominante (art.º 8.º do DL 220/2008) e pode corresponder às seguintes
utilizações:
I
– Habitacionais;
II
– Estacionamentos;
III
– Administrativos;
IV
– Escolares;
V
- Hospitalares e lares de idosos;
VI
- Espectáculos e reuniões públicas;
VII
- Hoteleiros e restauração;
VIII
- Comerciais e gares de transportes;
IX
- Desportivos e de lazer;
X
- Museus e galerias de arte;
XI
- Bibliotecas e arquivos;
XII
- Industriais, oficinas e armazéns.
Categorias e Fatores
de Risco
As
medidas de autoproteção exigíveis para cada UT dependem da categoria de risco
(CR), (art.º 12.º do RJ-SCIE).
As
CR, organizam-se em quatro níveis de risco para qualquer UT de um edifício e/ou
recinto, atendendo a factores de risco.
Categorias
de risco:
1ª
- Risco reduzido;
2ª
- Risco moderado;
3ª
- Risco elevado;
4ª
- Risco muito elevado.
São
fatores de risco:
ü Altura
da UT;
ü Efetivo
Total;
ü Efetivo locais risco D1 e E2;
ü Espaço
Coberto ou ao Ar livre;
ü O
Número de Pisos Abaixo do plano de referência;
ü A
Carga de Incêndio.
ü Saída
direta para o exterior no plano de referência, para as 1ªs categorias de risco.
Estes
fatores são critérios que vão influenciar, nos termos dos quadros I a X do
anexo III, do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro a classificação da
Categoria de Risco para cada UT.
1-
Local de Risco “D”: Local com permanência de pessoas acamadas, ou destinados a
receber crianças de idade não superior a 6 anos, ou pessoas limitadas na
modalidade, capacidade de percepção e reacção a um alarme.
2-
Local de Risco “E: Local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as
pessoas não apresentam as limitações indicadas nos locais de risco D.
Referências Bibliográficas:
1-Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (RJ-SCIE)
2- Autoridade Nacional de Proteção Civil - Despacho nº. 2073/2009
3- Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (RT-SCIE)
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