terça-feira, 20 de maio de 2014

Empilhador


Hoje vou relatar-vos uma nova experiencia , uma realidade diferente das que vinha ter. Visto que muitas vistorias realizadas durante este estágio foi mais a nível dos escritórios, lojas, em que os riscos existente é de menos gravidade em relação a uma fábrica. Esta vistorias foi inovador para o meu aprendizagem aqui no estágio porque fui a uma fábrica, lá temos preocupação e o cuidado de ver muitos parâmetros que normalmente não analisamos nos escritórios, como as máquinas e equipamentos, os EP’s e também os produtos químicos e os seus armazenamento como no caso dessa fabrica.

Visto que nessa fábrica utilizam empilhador com frequência, contudo, deparamo-nos com algumas irregularidades no equipamento, essas irregularidades que é obrigatório pela lei ter num empilhador e que pode causar acidente para os trabalhadores, como o caso de falta de sinalização luminoso rotativo de presença, e sinto de segurança no assento e falta de extintor. então resolvi focar no empilhador, em que vou dar uma explicação sobre o mesmo, os componentes, os riscos, algumas sinalizações que devem ser colocados quando existem empilhadores a circular, etc.

Em quase todos os processos produtivos existem operações que determinam a movimentação de cargas, através da deslocação de matérias-primas e de subprodutos durante o próprio processo, no aprovisionamento, na preparação e embalagem, na armazenagem de produtos acabados, na expedição, na manutenção e até na própria instalação e substituição de equipamentos.

Os empilhadores são todas as máquinas que se deslocam no solo, possuindo tracção motorizada, e que são capazes de levantar, baixar, transportar e empurrar cargas. Podem ser eléctricos ou com motor de combustão interna (a gás ou gasolina/diesel).

Componentes do Empilhador:


De um modo geral o empilhador é constituído, essencialmente, pelos seguintes componentes:

Figura 1 - Componentes de um empilhador

1-  Chassis;
2 – Contrapeso;
3 – Eixo Motriz;
4 – Eixo de Direcção;
5 – Mastro;
6 – Porta-Garfos.
7 – Cilindro Hidráulico;
8 – Garfos ou Forquilha;
9 – Grade para Apoio de Cargas (protectora do condutor);
10 – Pórtico de Segurança;
11 – Volante com Servo Direcção;

12 – Assento com Suspensão e Cinto de Segurança.

Para além destes componentes, o empilhador deve, igualmente, estar equipado com elementos relativos à segurança e que são os seguintes:
  • Sinalização luminosa rotativa de presença;
  • Sinalização luminosa de marcha à ré;
  • Cinto de segurança no assento;
  • Botão de paragem de emergência;
  • Freio de imobilização;
  • Dispositivo de encravamento por chave; 
  • Extintor
  • Placas indicadores de:
- Identificação e dados do fabricante;
- Diagrama de cargas;
- Dados técnicos do equipamento;
- Pressão hidráulica (caso os equipamentos sejam accionados hidraulicamente);
- Pressão de ar dos pneus;


Alguns Riscos Associado a Manuseamento do Empilhador

Riscos
Medidas de Prevenção e Protecção
Queda de Objectos ou Cargas
- Organizar e empilhar devidamente os materiais.
- Distribuir devidamente os materiais a transportar pela totalidade da superfície de apoio.
- Evitar o transporte de cargas além dos limites dimensionais do empilhador.
- Evitar o encaixe e choque contra obstáculos no decurso do trajeto de transporte.
-  Providenciar uma boa visibilidade e iluminação ao longo do trajeto.
- Não abusar de velocidade e manobras excessivas.
Queda do condutor
O condutor nunca deve inclinar-se para o exterior, mantendo as extremidades do corpo (mãos, pés e pernas) dentro dos limites da cabine de segurança.
- O condutor do empilhador deve manobrá-lo sempre sentado e com o cinto de segurança colocado.
- Nunca transportar outros trabalhadores (salvo se o próprio equipamento se encontrar preparado para tal).
- Nunca transportar ou deslocar pessoas sobre os garfos do empilhador.

Colisões e Choques
- Conduzir com prudência.
- Conduzir com a máxima visibilidade.
- Conduzir o empilhador de marcha à ré e a uma velocidade lenta sempre que a carga impossibilitar a visibilidade para a frente.
- As vias de circulação dos empilhadores devem estar, sempre que possível, isentas de obstáculos. Todos os obstáculos fixos que constituam riscos devem ser sinalizados.


Exposição ao Ruído
O sistema de cobertura do motor deve ser insonorizado e em nenhuma circunstância deverá ser retirado. Quando houver necessidade de repará-lo, o mesmo deve ser substituído.
- Em circunstância alguma retirar o silenciador do sistema de escape e aquando a sua reparação deve o mesmo ser substituído.
- Sempre que seja necessário e assim entendido deve ser utilizada a protecção individual (protectores auriculares).

Incêndios e Explosões
- O empilhador deve estar equipado com um extintor.
- Providenciar o bom estado de conservação da tubagem e dos silenciadores.
- Não fumar durante o trabalho.


Tabela 1 - Alguns Riscos Associado a Manuseamento do Empilhador e respetivo Prevenção


Somente os trabalhadores com formação e treino adequados podem circular com empilhadores, devendo ser detentores de um Certificado de Aptidão Profissional (de acordo com a Portaria 58/2005, de 21 de Janeiro).


É importante o empregador garantir a existência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho adequada, sempre que os riscos não puderem ser evitados ou suficientemente diminuídos com meios técnicos de protecção colectiva ou com medidas, métodos ou processos de organização de trabalho, pelo que os locais onde se verifique a circulação habitual de empilhadores devem encontrar-se sinalizados através da seguinte sinalética: “Perigo – Circulação de Empilhadores” (Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho).
Figura 2  – Sinal de Perigo: Circulação de Empilhadores

Os sinais de perigo devem ter forma triangular, um pictograma negro sobre fundo amarelo, que deve cobrir, pelo menos, 50 % da superfície do sinal, e uma margem negra.
Relativamente aos elementos mencionados em cima do que  faltava no empilhador da fábrica em estudo temos:

Empilhador sem extintor

Os equipamentos móveis automotores que, pela sua estrutura, atrelados ou cargas, comportem risco de incêndio susceptível de pôr em perigo os trabalhadores devem ter dispositivos adequados de combate ao fogo, excepto se os houver disponíveis na proximidade do local de utilização. (Decreto-lei 50/2008, de 25 Fevereiro).

Riscos de incêndio.— Em função dos riscos que o fabricante preveja que possam ocorrer durante a utilização, a máquina deverá, se as suas dimensões o permitirem:
– Permitir a instalação de extintores facilmente acessíveis;

– Estar equipada com sistemas de extinção de incêndio integrados na própria máquina.

Empilhador sem cinto de segurança
Os equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para os trabalhadores devem dispor de dispositivos de segurança (Decreto-Lei n.º 50/2005):
  •  Evitem a entrada em funcionamento não autorizada;
  • Reduzam as consequências de colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equipamentos de trabalho que se desloquem sobre carris;
  • Permitam a sua travagem e imobilização e que, se o dispositivo principal avariar e a segurança o exigir, assegurem a travagem e imobilização de emergência;
  • Aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança;
  • Em caso de utilização noturna ou em local mal iluminado, assegurem uma iluminação adequada ao trabalho.

Assim, o empilhador deverá estar dotado de cinto de segurança. 


Também é importante que as vias de circulação de veículos estejam identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas. A localização destas faixas deverá ter em conta as distâncias de segurança necessárias, quer entre veículos e trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança (Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro).

Figura 3 - Vias de circulação sinalizado


Referências Bibliográficas:

1-  Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro  – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho;

2- Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro  – Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro;


3 - Portaria 58/2005, de 21 de Janeiro  – Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais de condutor(a)-manobrador(a) de equipamentos de movimentação de terras e de equipamentos de elevação.

Sem comentários:

Enviar um comentário