III- Vistoria Industrial
Cabe ao Técnico de Saúde Ambiental atuar na
vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimento industriais
e agropecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante. (Decreto-Lei 117/95 de 30 de Maio)
No passado dia 18 de Outubro realizei uma atividade
nova e muito interessante, uma vistoria industrial numa fábrica de alumínio.
Esta vistoria foi em conjunto com os membros da
Câmara Municipal de Sintra, Autoridades para Condições de Trabalhos ACT e
Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo
“A entidade coordenadora realiza vistorias de
controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos
condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas,
para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise
de reclamações apresentadas”. (Decreto-Lei
n.º 209/2008, de 29 de Outubro, art. 48 nº 1)
Está previsto no art.º 12º. n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 209/2008, de 29 de Outubro, as Entidades Públicas que de acordo com as
respetivas atribuições e competências legalmente estabelecida se poderão
pronunciar, “ 1- Para além da entidade coordenadora,…., g) Direção Geral de
Saúde (DGS); … “, com vista a especificações nas diferentes áreas a avaliar.
Estabelecimento industrial - a totalidade da área coberta sob responsabilidade
do industrial, que incluí as respetivas instalações industriais onde é exercida
atividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das
instalações, do número de trabalhadores do equipamento ou de outros fatores de
produção. (Decreto-lei 209/2008 de 29 de
Outubro, art. 2 alínea j)
Legislações
Aplicada:
- Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro
- Decreto-Lei 117/95 de 30 de Maio
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