terça-feira, 19 de novembro de 2013

7ª Semana

II- Vistoria Industrial


Foi nos solicitado pela Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo uma vistoria de reexame a uma industrial de construção de carrinhos de supermercado, prevista no artigo 37.º do Sistema de Industrial Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 169/2012 de 1 de Agosto.
Esta vistoria foi em conjunto  com a Autoridade para as Condições de Trabalhos (ACT),  Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo e Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos, contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica. (Decreto-Lei 169/2012 art. 37.º nº1).

O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa. (Decreto-Lei 169/2012 art. 37.º nº4).

Realizar vistorias nas industrias é muito importante porque permite-nos observar se as fábricas têm ótimas condições de higiene e segurança, com a falta de segurança e higiene para os trabalhadores pode causar risco para saúde e graves acidentes no trabalho.

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) avançou que, em Portugal, se estima que morre diariamente uma pessoa devido a acidente de trabalho ou doença profissional.

Ainda de acordo com a ACT, há a registar igualmente a ocorrência de “incapacidades temporárias ou permanentes, com pesados custos económicos e sociais para as pessoas e a sociedade em geral”.



A nível mundial, acrescentou a ACT, as estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam para “mais de dois milhões de mortes relacionadas com o trabalho”. E, sublinhou, as doenças profissionais “continuam a ser, a nível mundial, a causa principal das mortes relacionadas com o trabalho”.

Nos gráficos em baixo vou apresentar  algumas estatísticas dos acidentes de trabalho em Portugal e no resto do mundo.

Gráfico 1 - Acidentes de Trabalho Mortais por Setor de Atividade em 2012



Gráfico 2- Acidente de Trabalho por Destrito em 2012


Gráfico 3- Causas de Acidentes Mortais em 2012


Tabela 1- Acidentes de Trabalho em Portugal e resto do Mundo

  • 149 foi o número total de trabalhadores que perderam a vida em acidentes de trabalho em 2012.
  • O distrito do Porto registou o número mais elevado de acidentes de trabalho mortais: 25. Em 2012, a Guarda foi o único distrito do país que registou apenas um acidente mortal.
  • Os acidentes com máquinas (29) foram a principal causa dos acidentes de trabalho mortais em 2012.
  • O setor da construção (43) foi aquele onde se verificou um maior número de acidentes de trabalho mortais em 2012. 
Como vimos os acidentes com máquinas foram a principal causa dos acidentes de trabalho mortais em 2012,  então é importante e urgente intervir para tentar diminuir esses acidentes.

Para prevenir os acidentes de trabalho é importante dar formações aos trabalhadores para o uso/manutenção das máquinas, ter plano de segurança, sensibilizar e obrigar a utilizar os equipamentos de proteções coletivos e individuais, adotar máquinas com proteções de segurança.

No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou coletiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de conceção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis. (Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro art. 13.º nº. 1)

Toda a pessoa singular ou coletiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente. (Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro art. 13.º nº. 3)


O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. (Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro art. 20.º nº. 1)

Fonte:
- ACT- Autoridade para as Condições de Trabalho;
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/default.aspx

Decreto-Lei 169/2012 
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/14800/0396904007.pdf

Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro
http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=DMDHdcdC1hE%3D&tabid=396

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

7ª Semana


I- Foi nos solicitado pelos responsáveis de um colégio uma reunião para analisamos um projeto sobre a instalação de uma creche.

Por definição, considera-se a creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.(Portaria n.º 262/2011 de 31 de Agosto art. 3º)


Licenciamento da Construção

O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares( Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro  e republicações subsequentes). A aprovação do projeto de uma creche carece dos pareceres favoráveis de três entidades externas ao município:

Instituto da Segurança Social I.P. (debruça-se sobre as questões de localização, funcionamento, adequação, lotação e outros requisitos técnico-funcionais);

Autoridade Nacional de Proteção Civil (incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio);

Autoridade de Saúde (incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde).

Quando os pareceres destas entidades e da câmara municipal forem favoráveis, pode iniciar-se a construção da creche. Após a conclusão das obras e equipado o estabelecimento, a câmara municipal promove a realização da vistoria conjunta, com as entidades externas, às instalações.

Verificando-se que as instalações se encontram em harmonia com o projeto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.


Imagem 1


A abertura das creches, no que se refere às normas e às condições, encontra-se prevista na Portaria n.º 262/2011 de 31 de Agosto- Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches. Este diploma apresenta algumas alterações ao nível de requisitos estruturais e funcionais em relação à legislação anterior e não se aplica, em parte, às creches já existentes ou em processo de licenciamento à data da sua entrada em vigor.

Condições de Instalação das Creches

- As creches devem ser instaladas em locais de fácil acesso e com boa exposição solar;
- Estarem afastadas de zonas poluentes, ruidosas e insalubres;
- Os espaços destinados à estadia das crianças devem, preferencialmente, situar-se no rés-do-chão de forma a conseguir-se o contacto direto com o exterior e a permitir a evacuação rápida das crianças em caso de perigo;
- Os espaços localizados em cave só podem ser destinados a atividades com crianças desde que se encontrem em conformidade com a legislação em vigor aplicada às edificações urbanas. Isto implica que cave deve ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafrontada a partir do nível do pavimento;
- Caso a creche possua mais de um edifício, é recomendável que existam passagens cobertas e fechadas a ligar os edifícios entre si.
- Deverão ser asseguradas condições de acesso e de evacuação fácil e rápida em caso de emergência;
- Em termos ambientais, a creche deverá ser dotada de aquecimento e ventilação; iluminação natural e artificial; e sistema de aquecimento de águas;

À semelhança de qualquer outro estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, terão de existir infraestruturas básicas, nomeadamente, água, eletricidade e redes de esgotos. Outro importante requisito estrutural é o pé-direito (distância entre o pavimento e o teto). Por norma o pé-direito regulamentar mínimo neste tipo de estabelecimento é de 3,0 metros embora se tolera uma redução até aos 2,70 metros desde que se reforce a ventilação com meios complementares de renovação do ar. Nos compartimentos sem utilização permanente de pessoas (instalações sanitárias, zona de armazenagem, arrumos) aceita-se a redução do pé-direito até 2,20 metros. 
O regime de acessibilidades previsto no Decreto-Lei nº 163/2006,  de 8 de Agosto, aplica-se também a estes estabelecimentos, pelo que deverão ser respeitadas as normas técnicas sobre acessibilidades ali estipuladas.

Compartimentos e espaços necessários
As instalações das creches devem compreender as seguintes áreas funcionais e respetivos compartimentos:

1-Receção;
2- Direção, serviços técnicos e administrativo;
3- Berçário;
4- Atividades, convívio e refeições:
  • Salas de atividades;
  •  Sala de refeição;
  •   Instalações Sanitárias;
  • Recreio.
5- Pessoal;
6- Serviços:
  •  Cozinha;
  • Lavandaria;
  • Apoio.

·      Fonte: - Portal do Licenciamento;

               - Portaria n.º 262/2011 de 31 de Agosto