II- Vistoria Industrial
Foi nos
solicitado pela Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo uma
vistoria de reexame a uma industrial de construção de carrinhos de
supermercado, prevista no artigo 37.º do Sistema de Industrial Responsável
(SIR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 169/2012 de 1 de Agosto.
Esta vistoria
foi em conjunto com a Autoridade para as Condições de
Trabalhos (ACT), Direção Regional da
Economia de Lisboa e Vale do Tejo e Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Os
estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global
das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos,
contados a partir da data
de emissão do título de exploração ou da data da última atualização do mesmo,
sem prejuízo do que for exigido por legislação específica. (Decreto-Lei
169/2012 art. 37.º nº1).
O reexame das
condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de
vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a
antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua
realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a
todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre
as condições de exploração do estabelecimento em causa. (Decreto-Lei
169/2012 art. 37.º nº4).
Realizar vistorias nas industrias é muito importante
porque permite-nos observar se as fábricas têm ótimas condições de higiene e segurança,
com a falta de segurança e higiene para os trabalhadores pode causar risco para saúde e
graves acidentes no trabalho.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) avançou que,
em Portugal, se estima que morre diariamente uma pessoa devido a acidente de
trabalho ou doença profissional.
Ainda de
acordo com a ACT, há a registar igualmente a ocorrência de “incapacidades
temporárias ou permanentes, com pesados custos económicos e sociais para as
pessoas e a sociedade em geral”.
A nível mundial, acrescentou a ACT, as estimativas da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) apontam para “mais de dois milhões de mortes relacionadas com
o trabalho”. E, sublinhou, as doenças profissionais “continuam a ser, a nível
mundial, a causa principal das mortes relacionadas com o trabalho”.
Nos gráficos
em baixo vou apresentar algumas estatísticas dos acidentes de trabalho em Portugal e no resto do
mundo.
Gráfico 1 - Acidentes de Trabalho Mortais por Setor de Atividade em 2012
Gráfico 2- Acidente de Trabalho por Destrito em 2012
Tabela 1- Acidentes de Trabalho em Portugal e resto do Mundo
- 149 foi
o número total de trabalhadores que perderam a vida em acidentes de
trabalho em 2012.
- O
distrito do Porto registou o número mais elevado de acidentes de trabalho
mortais: 25. Em 2012, a Guarda foi o único distrito do país que registou
apenas um acidente mortal.
- Os
acidentes com máquinas (29) foram a principal causa dos acidentes de
trabalho mortais em 2012.
- O setor da construção (43) foi aquele onde se verificou um maior número de acidentes de trabalho mortais em 2012.
Como vimos os acidentes com máquinas foram a principal causa dos acidentes
de trabalho mortais em 2012, então é
importante e urgente intervir para tentar diminuir esses acidentes.
Para prevenir os acidentes de trabalho é importante dar formações aos
trabalhadores para o uso/manutenção das máquinas, ter plano de segurança, sensibilizar
e obrigar a utilizar os equipamentos de proteções coletivos e individuais, adotar
máquinas com proteções de segurança.
No
âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular
ou coletiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros
equipamentos para utilização profissional proceder às investigações e operações
necessárias para que, na fase de conceção e durante a fabricação, sejam, na
medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais
produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e
garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, a conformidade
com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.
(Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro art.
13.º nº. 1)
Toda
a pessoa singular ou coletiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação
ou à adaptação de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização
profissional deve assegurar, na medida do possível, que, em resultado daquelas
operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e a saúde das
pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente. (Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro art. 13.º nº. 3)
O
trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde
no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de
risco elevado. (Lei nº 102/2009 de 10
de Setembro art. 20.º nº. 1)
Fonte:
- ACT- Autoridade para as Condições de Trabalho;
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/default.aspx- Decreto-Lei 169/2012
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/14800/0396904007.pdf
- Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro
http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=DMDHdcdC1hE%3D&tabid=396