II- Avaliação de Projeto
De acordo com a
definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), a saúde é um estado completo
de bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doença. Esse
conceito traz a conceção de que a saúde é influenciada por diversos fatores. Para
Finkelman, a saúde não se explica pela ausência de doença, mas como resultado
de ações de caráter intersetorial que a considerem como produto e, ao mesmo
tempo, como insumo ao desenvolvimento.
O processo de
urbanização sem planeamento adequado e o crescimento económico dissociado de
ações e atitudes socio ambientais podem afetar os ecossistemas e alterar a qualidade
de vida da população.
No dia 17 de Outubro
analisámos um projeto arquitetónico que se refere a um lar de idoso. Para tal
foi necessário analisar a legislação aplicada à atividade. Após ser feita uma
apreciação do mesmo, deparamo-nos com algumas irregularidades, como por
exemplo:
v
Pé direito inferior a 3m como diz a
legislação;
v
Ausência de aplicação do sistema marcha-em-frente
na lavandaria;
v
Incorreto acesso ao balneário;
v
Ausência de circuito marcha-em-frente na
zona suja da cozinha;
v
Incorreta abertura das portas de
instalações sanitárias;
Por fim contactamos o projetista, dando
conhecimento dessas irregularidades e
solicitamos que nos enviasse a correção mais breve possível.
O licenciamento de
construção é requerido à Câmara Municipal (CM) e está sujeito às especificidades
previstas no Decreto-lei 99/2011 de 26 de Setembro e nos instrumentos
regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao
regime jurídico da urbanização e edificação (RGEU), estabelecido pelo
Decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro.( Decreto-lei
99/2011 de 26 de Setembro art 7º nº 1)
A aprovação do projeto
sujeito a licenciamento pela CM carece de pareces favoráveis das entidades
competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I.P., da Autoridade
de Proteção Civil e da Autoridade de Saúde. (Decreto-lei 99/2011 de 26 de Setembro art 7º nº 2)
Considera-se estrutura
residencial para pessoas idosas, os estabelecimento para alojamento coletivo,
de utilização temporário ou permanente, que sejam desenvolvidas atividades de
apoio social prestados cuidados de enfermagem. ( Portaria 67/2012 de 21 de Março art 1.º nº 2)
Fonte:
- Decreto-lei 99/2011 de 26 de Setembro
- Portaria 67/2012 de 21 de Março
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