terça-feira, 22 de outubro de 2013

3ª Semana

II- Avaliação de Projeto


De acordo com a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), a saúde é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doença. Esse conceito traz a conceção de que a saúde é influenciada por diversos fatores. Para Finkelman, a saúde não se explica pela ausência de doença, mas como resultado de ações de caráter intersetorial que a considerem como produto e, ao mesmo tempo, como insumo ao desenvolvimento.

O processo de urbanização sem planeamento adequado e o crescimento económico dissociado de ações e atitudes socio ambientais podem afetar os ecossistemas e alterar a qualidade de vida da população.

No dia 17 de Outubro analisámos um projeto arquitetónico que se refere a um lar de idoso. Para tal foi necessário analisar a legislação aplicada à atividade. Após ser feita uma apreciação do mesmo, deparamo-nos com algumas irregularidades, como por exemplo:


v  Pé direito inferior a 3m como diz a legislação;
v  Ausência de aplicação do sistema marcha-em-frente na lavandaria;
v  Incorreto acesso ao balneário;
v  Ausência de circuito marcha-em-frente na zona suja da cozinha;
v  Incorreta abertura das portas de instalações sanitárias;

Por fim contactamos o projetista, dando conhecimento dessas irregularidades e  solicitamos que nos enviasse a correção mais breve possível.

O licenciamento de construção é requerido à Câmara Municipal (CM) e está sujeito às especificidades previstas no Decreto-lei 99/2011 de 26 de Setembro e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RGEU), estabelecido pelo Decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro.( Decreto-lei 99/2011 de 26 de Setembro art 7º nº 1)

A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela CM carece de pareces favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I.P., da Autoridade de Proteção Civil e da Autoridade de Saúde. (Decreto-lei 99/2011 de 26 de Setembro art 7º nº 2)

Considera-se estrutura residencial para pessoas idosas, os estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporário ou permanente, que sejam desenvolvidas atividades de apoio social prestados cuidados de enfermagem. ( Portaria 67/2012 de 21 de Março art 1.º nº 2)

Fonte:
  • Decreto-lei 99/2011 de 26 de Setembro
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/09/18700/0454604554.pdf
  • Portaria 67/2012 de 21 de Março



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