terça-feira, 27 de maio de 2014

Medidas de Autoproteção


Das várias vistorias realizadas notei grande dúvida e desconhecimento dos funcionários/Entidade exploradoras sobre as Medidas de Autoprotecção, entretanto, muitos estabelecimentos não encontravam com as medidas de autoprotecção implementadas, é de referir que essas medidas são obrigatórias estarem implementadas, visto que, as coimas previstas na lei, vão desde 370€ para pessoas singulares, até um máximo de 44.000€ para pessoas colectivas (art.º 25º do DL 220/2008). Contudo tive oportunidade de receber uma longa explicação sobre o tema, transmitida pela uma Técnica da empresa que está mais por dentro do assunto. Então resolvi com esta publicação mostrar-vos o que eu aprendi, nomeadamente o significado de Medidas de Autoprotecção, bem como esclarecer e clarificar determinados procedimentos decorrentes da interpretação legal da actual legislação de SCIE (Segurança Contra Incêndio Edifício), no que concerne á sua implementação.

O RJ-SCIE estipula que as medidas de autoprotecção devem ser validadas pela ANPC, postas em prática imediatamente após a entrada em funcionamento dos edifícios novos ou no prazo máximo de um ano após a sua publicação para os restantes. Notar que, como a publicação do DL 220/2008 ocorreu a 12 de Novembro de 2008, quem ainda não implementou estas medidas, já está em incumprimento desde 12/11/2009.

As medidas de autoprotecção são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objectivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/recintos face ao risco de incêndio, e compreendem no seu conjunto medidas de prevenção, preparação e resposta, e englobam todos os níveis dentro de uma organização.

Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do referido diploma.

Esse novo regime jurídico obriga a que as Entidades Exploradoras/Proprietários elaborem e implementem medidas de autoprotecção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas serão determinadas em função da utilização-tipo em questão e respectiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se existirem inconformidades face à legislação.

As medidas autoprotecção são constituídas por:

Medidas Preventivas: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;

Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;

Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspecção e relação de todas as acções de manutenção e ocorrência directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE;

Formação em SCIE: acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança;

Simulacros: teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.

Classificação das Utilizações-Tipo

A Utilização Tipo- (UT) de um edifício/recinto, corresponde à classificação do seu uso dominante (art.º 8.º do DL 220/2008) e pode corresponder às seguintes utilizações:
I – Habitacionais;
II – Estacionamentos;
III – Administrativos;
IV – Escolares;
V - Hospitalares e lares de idosos;
VI - Espectáculos e reuniões públicas;
VII - Hoteleiros e restauração;
VIII - Comerciais e gares de transportes;
IX - Desportivos e de lazer;
X - Museus e galerias de arte;
XI - Bibliotecas e arquivos;
XII - Industriais, oficinas e armazéns.

Categorias e Fatores de Risco

As medidas de autoproteção exigíveis para cada UT dependem da categoria de risco (CR), (art.º 12.º do RJ-SCIE).
As CR, organizam-se em quatro níveis de risco para qualquer UT de um edifício e/ou recinto, atendendo a factores de risco.
Categorias de risco:
1ª - Risco reduzido;
2ª - Risco moderado;
3ª - Risco elevado;
4ª - Risco muito elevado.

 São fatores de risco:
ü  Altura da UT;
ü  Efetivo Total;
ü   Efetivo locais risco D1 e E2;
ü  Espaço Coberto ou ao Ar livre;
ü  O Número de Pisos Abaixo do plano de referência;
ü  A Carga de Incêndio.
ü  Saída direta para o exterior no plano de referência, para as 1ªs categorias de risco.
Estes fatores são critérios que vão influenciar, nos termos dos quadros I a X do anexo III, do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro a classificação da Categoria de Risco para cada UT.

1- Local de Risco “D”: Local com permanência de pessoas acamadas, ou destinados a receber crianças de idade não superior a 6 anos, ou pessoas limitadas na modalidade, capacidade de percepção e reacção a um alarme.
2- Local de Risco “E: Local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentam as limitações indicadas nos locais de risco D.

Referências Bibliográficas:

1-Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (RJ-SCIE) 

2- Autoridade Nacional de Proteção Civil - Despacho nº. 2073/2009

3- Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (RT-SCIE)

terça-feira, 20 de maio de 2014

Empilhador


Hoje vou relatar-vos uma nova experiencia , uma realidade diferente das que vinha ter. Visto que muitas vistorias realizadas durante este estágio foi mais a nível dos escritórios, lojas, em que os riscos existente é de menos gravidade em relação a uma fábrica. Esta vistorias foi inovador para o meu aprendizagem aqui no estágio porque fui a uma fábrica, lá temos preocupação e o cuidado de ver muitos parâmetros que normalmente não analisamos nos escritórios, como as máquinas e equipamentos, os EP’s e também os produtos químicos e os seus armazenamento como no caso dessa fabrica.

Visto que nessa fábrica utilizam empilhador com frequência, contudo, deparamo-nos com algumas irregularidades no equipamento, essas irregularidades que é obrigatório pela lei ter num empilhador e que pode causar acidente para os trabalhadores, como o caso de falta de sinalização luminoso rotativo de presença, e sinto de segurança no assento e falta de extintor. então resolvi focar no empilhador, em que vou dar uma explicação sobre o mesmo, os componentes, os riscos, algumas sinalizações que devem ser colocados quando existem empilhadores a circular, etc.

Em quase todos os processos produtivos existem operações que determinam a movimentação de cargas, através da deslocação de matérias-primas e de subprodutos durante o próprio processo, no aprovisionamento, na preparação e embalagem, na armazenagem de produtos acabados, na expedição, na manutenção e até na própria instalação e substituição de equipamentos.

Os empilhadores são todas as máquinas que se deslocam no solo, possuindo tracção motorizada, e que são capazes de levantar, baixar, transportar e empurrar cargas. Podem ser eléctricos ou com motor de combustão interna (a gás ou gasolina/diesel).

Componentes do Empilhador:


De um modo geral o empilhador é constituído, essencialmente, pelos seguintes componentes:

Figura 1 - Componentes de um empilhador

1-  Chassis;
2 – Contrapeso;
3 – Eixo Motriz;
4 – Eixo de Direcção;
5 – Mastro;
6 – Porta-Garfos.
7 – Cilindro Hidráulico;
8 – Garfos ou Forquilha;
9 – Grade para Apoio de Cargas (protectora do condutor);
10 – Pórtico de Segurança;
11 – Volante com Servo Direcção;

12 – Assento com Suspensão e Cinto de Segurança.

Para além destes componentes, o empilhador deve, igualmente, estar equipado com elementos relativos à segurança e que são os seguintes:
  • Sinalização luminosa rotativa de presença;
  • Sinalização luminosa de marcha à ré;
  • Cinto de segurança no assento;
  • Botão de paragem de emergência;
  • Freio de imobilização;
  • Dispositivo de encravamento por chave; 
  • Extintor
  • Placas indicadores de:
- Identificação e dados do fabricante;
- Diagrama de cargas;
- Dados técnicos do equipamento;
- Pressão hidráulica (caso os equipamentos sejam accionados hidraulicamente);
- Pressão de ar dos pneus;


Alguns Riscos Associado a Manuseamento do Empilhador

Riscos
Medidas de Prevenção e Protecção
Queda de Objectos ou Cargas
- Organizar e empilhar devidamente os materiais.
- Distribuir devidamente os materiais a transportar pela totalidade da superfície de apoio.
- Evitar o transporte de cargas além dos limites dimensionais do empilhador.
- Evitar o encaixe e choque contra obstáculos no decurso do trajeto de transporte.
-  Providenciar uma boa visibilidade e iluminação ao longo do trajeto.
- Não abusar de velocidade e manobras excessivas.
Queda do condutor
O condutor nunca deve inclinar-se para o exterior, mantendo as extremidades do corpo (mãos, pés e pernas) dentro dos limites da cabine de segurança.
- O condutor do empilhador deve manobrá-lo sempre sentado e com o cinto de segurança colocado.
- Nunca transportar outros trabalhadores (salvo se o próprio equipamento se encontrar preparado para tal).
- Nunca transportar ou deslocar pessoas sobre os garfos do empilhador.

Colisões e Choques
- Conduzir com prudência.
- Conduzir com a máxima visibilidade.
- Conduzir o empilhador de marcha à ré e a uma velocidade lenta sempre que a carga impossibilitar a visibilidade para a frente.
- As vias de circulação dos empilhadores devem estar, sempre que possível, isentas de obstáculos. Todos os obstáculos fixos que constituam riscos devem ser sinalizados.


Exposição ao Ruído
O sistema de cobertura do motor deve ser insonorizado e em nenhuma circunstância deverá ser retirado. Quando houver necessidade de repará-lo, o mesmo deve ser substituído.
- Em circunstância alguma retirar o silenciador do sistema de escape e aquando a sua reparação deve o mesmo ser substituído.
- Sempre que seja necessário e assim entendido deve ser utilizada a protecção individual (protectores auriculares).

Incêndios e Explosões
- O empilhador deve estar equipado com um extintor.
- Providenciar o bom estado de conservação da tubagem e dos silenciadores.
- Não fumar durante o trabalho.


Tabela 1 - Alguns Riscos Associado a Manuseamento do Empilhador e respetivo Prevenção


Somente os trabalhadores com formação e treino adequados podem circular com empilhadores, devendo ser detentores de um Certificado de Aptidão Profissional (de acordo com a Portaria 58/2005, de 21 de Janeiro).


É importante o empregador garantir a existência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho adequada, sempre que os riscos não puderem ser evitados ou suficientemente diminuídos com meios técnicos de protecção colectiva ou com medidas, métodos ou processos de organização de trabalho, pelo que os locais onde se verifique a circulação habitual de empilhadores devem encontrar-se sinalizados através da seguinte sinalética: “Perigo – Circulação de Empilhadores” (Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho).
Figura 2  – Sinal de Perigo: Circulação de Empilhadores

Os sinais de perigo devem ter forma triangular, um pictograma negro sobre fundo amarelo, que deve cobrir, pelo menos, 50 % da superfície do sinal, e uma margem negra.
Relativamente aos elementos mencionados em cima do que  faltava no empilhador da fábrica em estudo temos:

Empilhador sem extintor

Os equipamentos móveis automotores que, pela sua estrutura, atrelados ou cargas, comportem risco de incêndio susceptível de pôr em perigo os trabalhadores devem ter dispositivos adequados de combate ao fogo, excepto se os houver disponíveis na proximidade do local de utilização. (Decreto-lei 50/2008, de 25 Fevereiro).

Riscos de incêndio.— Em função dos riscos que o fabricante preveja que possam ocorrer durante a utilização, a máquina deverá, se as suas dimensões o permitirem:
– Permitir a instalação de extintores facilmente acessíveis;

– Estar equipada com sistemas de extinção de incêndio integrados na própria máquina.

Empilhador sem cinto de segurança
Os equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para os trabalhadores devem dispor de dispositivos de segurança (Decreto-Lei n.º 50/2005):
  •  Evitem a entrada em funcionamento não autorizada;
  • Reduzam as consequências de colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equipamentos de trabalho que se desloquem sobre carris;
  • Permitam a sua travagem e imobilização e que, se o dispositivo principal avariar e a segurança o exigir, assegurem a travagem e imobilização de emergência;
  • Aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança;
  • Em caso de utilização noturna ou em local mal iluminado, assegurem uma iluminação adequada ao trabalho.

Assim, o empilhador deverá estar dotado de cinto de segurança. 


Também é importante que as vias de circulação de veículos estejam identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas. A localização destas faixas deverá ter em conta as distâncias de segurança necessárias, quer entre veículos e trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança (Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro).

Figura 3 - Vias de circulação sinalizado


Referências Bibliográficas:

1-  Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro  – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho;

2- Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro  – Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro;


3 - Portaria 58/2005, de 21 de Janeiro  – Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais de condutor(a)-manobrador(a) de equipamentos de movimentação de terras e de equipamentos de elevação.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Iluminação no Posto de Trabalho


Vou falar-vos sobre a iluminação no local de trabalho, onde irei tratar a temática da “Iluminação” como um elemento essencial e necessário à segurança e saúde e que certamente poderá contribuir para a criação de um bom ambiente de trabalho e melhoria da qualidade deste.

Muitas vezes não damos a devida importância à iluminação, quer no trabalho, quer nas nossas casas esquecendo-nos que cerca de 80% dos estímulos sensoriais são de natureza óptica.
Uma boa iluminação equivale a requisitos de quantidade e de qualidade, devendo necessariamente ser adequada à tarefa, tendo em vista o conforto e a eficiência visual do trabalhador (Piccoli et al, 2004).

Segundo Grandjean (1984), a partir da segunda metade do Século XX assistiu-se ao crescimento do sector terciário, e ao aumento da população laboral no sector administrativo. Assistiu-se ao aumento do número e da variedade de espaços de escritório. Deu-se uma redução de variabilidade das tarefas, predominando o trabalho em computador, e o aumento do número de horas diárias ao ecrã do computador. Com esta mudança aparecem os problemas visuais ligados às condições de iluminação e de visibilidade inadequadas às tarefas desenvolvidas, conduzindo ao aumento de situações anómalas que põem em risco a saúde, o conforto e o bem-estar.

Surge, assim, a necessidade de adequar estes espaços ao homem, valorizando características como o conforto, a saúde, a segurança, o bem-estar físico e psicológico e a estética, de forma a tornar o ambiente de trabalho motivante, e a melhorar o desempenho laboral (Veitch et al, 2008).


As condições de iluminação condicionam a percepção e a sensação do trabalhador face ao conforto visual, que se traduz em fadiga visual, stress, esforço físico, desmotivação (Veitch et al, 2008).

A iluminância é a medida do fluxo emitido numa determinada direção por unidade de superfície. É medida por um aparelho designado luxímetro, constituído por uma célula fotoeléctrica, sendo a unidade de medida o lux (lx). Este é o conceito que os Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho utilizam para adequarem o nível de iluminação com a atividade realizada num determinado espaço, permitindo determinar a concentração de fluxo luminoso pelo plano de trabalho onde o trabalhador realiza as tarefas. O seu valor depende da potência luminosa da fonte de iluminação, mas também da distância a que se encontra do plano de trabalho e do ângulo que faz com o mesmo. (Apontamentos da Formação Gestão da Qualidade do Ar Interior, 2002)

Figura 1 - Luxímetro

Os valores de referência utilizados para definirmos o nível de iluminação adequado a cada atividade constam de normas internacionais, nomeadamente a Norma DIN 5035-2:1990 e a Norma ISO 8995:2002. No seguinte quadro podemos encontrar alguns exemplos:

Finalidade do Espaço ou Tipo de Actividade
Nível Médio de Iluminação [lx]
Armazéns:

  • Passagem de pessoas e veículos em edifícios
  • Vestíbulos, sanitários e balneários
  • Escadarias e escadas rolantes
  • Terminais de carga e descarga
  • Áreas de produção com intervenções humanas ocasionais
  • Casa de caldeiras

100
Espaços de armazenamento onde são necessárias funções de leitura, expedição:

·         Áreas de produção constantemente ocupadas na indústria
·         Montagem de pouca precisão, fundições
·         Construções em aço
·         Áreas de escritório com acesso ao público

200
Escritórios com secretárias próximas de janelas, salas de reuniões e de conferências:

·         Sopragem de vidro, tornear, furar, fresar, montagem de menor precisão
·         Stands de feiras, secretárias de comando, salas de comando
·         Locais de venda

300
Escritórios, tratamento de dados, secretárias:

·         Lixar, polir vidro, montagens de precisão
·         Montagem de sistemas de comunicação, motores de pequenas dimensões
·         Escolha de madeiras
·         Trabalho com máquinas de carpintaria/marcenaria

500
Escritórios de grandes dimensões, elevada reflexão:

·         Desenho técnico (estirador)
·         Gravação e inspecção em metais
·         Áreas de inspecção (fundição)
·         Controlo de falhas (madeira, cabedal, etc.)

750
Escritórios de grandes dimensões, reflexão média:

·         Análise e controlo de cores, inspecção de materiais
·         Montagem de aparelhos de precisão (eléctrica)
·         Produção de peças de joalharia, retoques, etc.

1000

Tabela 1: Iluminâncias recomendada para os ambientes de trabalho, DIN5035


Das vistorias realizadas em que tive oportunidade de realizar as medições nos postos de trabalhos dos funcionários, algumas medições deram inferiores aos valores recomendados, entretanto, tive oportunidade de sensibilizar os funcionários desta irregularidade, mas a conclusão que cheguei é que eles não gostam de trabalhar com muita luz, isto é, a iluminação deve ser adaptada às necessidades dos ocupantes, tendo sempre em consideração as características do espaço a iluminar, o fim a que se destina e os efeitos psicológicos que uma atmosfera iluminada pode causar nas pessoas. Através de uma correcta combinação da luz solar com a iluminação artificial, consegue-se obter poupanças significativas em termos de custo energético e melhorar o nosso conforto.

Os factores que mais influenciam as condições de iluminação de um determinado local são:
·        Nível de iluminância do local;
·        Contraste de Luminâncias;
·        Distribuição de Luz;
·        Temperatura de Cor das Fontes Luminosas;
·        Índice de Restituição de Cor das Fontes Luminosas.

Como a maioria das medições da iluminação realizadas foram nos postos de trabalho com écrans de visualizações, vou dar mais relevância nesta situação.

O trabalho com écrans de visualização poderá afectar a vista do homem. Assim, visto que a iluminação tem um papel fundamental no posto de trabalho com écrans de visualização, de seguida apresento as principais características que a mesma deve apresentar, assim como a sua disposição relativamente aos diferentes elementos do posto de trabalho.

As principais tarefas a executar num posto de trabalho com écrans de visualização colocam em termos de iluminação duas exigências quase opostas. A leitura do texto e o olhar sobre o teclado requerem um nível de iluminação relativamente elevado, enquanto a leitura da informação no écran exige um bom contraste entre os caracteres e o fundo. Pela sua natureza este contraste diminui em função do aumento do nível da iluminação do local por interferência da luz.


A qualidade da iluminação do local de trabalho deve ser de modo a não existir diminuição do contraste no écran de visualização e reflexos, e permitir uma boa leitura do documento, por isso as recomendações para intensidades de iluminação divergem bastante entre si.

Geralmente, tanto trabalhadores como empregadores não estão devidamente sensibilizados para o problema da iluminação nos locais de trabalho, persistindo a ideia de que o trabalho nas actividades industriais não exige uma qualidade de iluminação como a que deve existir no trabalho de escritório, por exemplo.

Referências Bibliográficas:

1- Grandjean, E. (1984). Ergonomics and health in modern offices. London:
Taylor and Francis. 

2- Condições Ergonómicas dos Postos de Trabalho de inspecção na Indústria cerâmica:

3- Condições de Iluminação em Ambiente de Escritório

4- Veitch, J.; Newsham, G.; Boyce, P.; Jones, C. (2008). Lighting appraisal,
well-being and performance in open-plan offices


5- ISO 8995-1:2002 (CIE S 008/E:2001) - Lighting of work places